INTITUIÇÃO | STATUTO | REGULAMENTOS

ESTATUTO CBKC

S U M Á R I O

Artigos Página

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES .............................1 º /2 º .............05

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES .............................................3 º ..................06

CAPÍTULO I

Do Conselho de Representantes

Seção I

Da Composição ......................................................................4 º ..................06

Seção II

Da Competência .....................................................................5º/6 º ..............07

Seção III

Das Assembléias e Convocações .............................................7 º /11 º ...........09

Seção IV

Das Atribuições Individuais ....................................................12 º /14 º .........12

 CAPÍTULO II

Do Conselho Administrativo

Seção I

Da Composição ......................................................................15 º /16 º .........13

Seção II

Da Competência .....................................................................17 º ................14

Seção III

Das Reuniões e Convocações .................................................18 º /19 º ..........15

Seção IV

Das Atribuições dos Cargos Administrativos ..........................20 º /23 º ..........15

 CAPÍTULO III

Do Conselho de Árbitros

Seção I

Da Composição ......................................................................24 º ................17

Seção II

Da Competência .....................................................................25 º ................18

 CAPÍTULO IV

Do Conselho Cinotécnico

Seção I

Da Composição ......................................................................26 º ................19

Seção II

Da Competência .....................................................................27 º ................19

  CAPÍTULO V

Do Conselho Disciplinar

Seção I

Da Composição ......................................................................28 º ................20

Seção II

Da Competência .....................................................................29 º ................20

 CAPÍTULO VI

Do Conselho Fiscal

Seção I

Da Composição ......................................................................30 º /31º ..........21

Seção II

Da Competência .....................................................................32º/35 º ..........22

 CAPÍTULO VII

Da Forma, Prazos e Requisitos das Candidaturas ................................36º/40º ...........23

 CAPÍTULO VIII

Dos Dirigentes Cinófilos .....................................................................41º/45º ..........23

 TÍTULO III

DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA CBKC

 CAPÍTULO I

Das Federações Estaduais ..................................................................46 º .................24

Seção I

Das Finalidades e Competência ...............................................47º/48 º ...........24

Seção II

Da Constituição ......................................................................49 º /51 º ..........25

Seção III

Da Composição .......................................................................52 º .................25

 CAPÍTULO II

Das Entidades Filiadas às Federações

Seção I

Do Conceito, Jurisdição, Deveres e Direitos ...........................53 º /59 º ..........26

Seção II

Da Filiação .............................................................................60 º .................29

Subseção I

Da Entidade Eclética ..............................................................61 º /62 º ..........29

Subseção II

Do Clube Especializado ..........................................................63 º ................31

Seção III

Da Desfiliação ........................................................................64 º ................31

 CAPÍTULO III

Do Registro Nacional de Entidades Cinófilas ......................................65 º /68 º .........31

  TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ..........................69 º /72 º .........33

 TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

 Art. 1º - A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CINOFILIA, antes denominada Confederação do Brasil Kennel Clube, sucessora dos Convênios nacionais e internacionais e direitos adquiridos do Brasil Kennel Clube, é uma Associação Civil sem fins lucrativos, constituída pelas Federações Estaduais, Entidades Ecléticas Assemelhadas e demais Entidades Cinófilas, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro (RJ), duração por prazo indeterminado, utilizando a sigla CBKC.

Parágrafo único - O patrimônio da CBKC será formado pelos seus bens móveis, imóveis, semoventes e outros que venha a adquirir e serão eles a garantia de seus compromissos, excluída a responsabilidade dos Filiados, mesmo que subsidiariamente.

 Art. 2º - A CBKC tem por finalidades:

 I - dirigir a Cinofilia através das Federações Estaduais e Entidades Ecléticas Assemelhadas;

 II - instalar e manter o Serviço de Registro Genealógico de cães de raça pura, com exclusividade, para a manutenção, controle, execução e divulgação em todo o território nacional, fornecendo os respectivos Certificados de Registro.

 III - manter relações com entidades estrangeiras, filiando-se ou demitindo-se, quando for o caso;

 IV - estimular e orientar, por todos os meios, a Cinofilia Nacional notadamente:

a) celebrando convênios com as Federações Estaduais e Entidades Ecléticas Assemelhadas;

b) mantendo efetivo intercâmbio social, esportivo e técnico com as Entidades filiadas;

V - instituir os modelos oficiais e uniformes de Certificados de Registro Genealógico (pedigree) os quais, para sua validade, deverão ser chancelados e inscritos exclusivamente por ela;

VI - autorizar exposições de acordo com o calendário aprovado pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo único - Para cumprimento do estabelecido neste artigo, receberá a CBKC taxas por serviços prestados, previamente aprovadas pelo Conselho de Representantes, contribuições e doações.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 Art. 3º - Os poderes:

                 I-                  Conselho de Representantes;

II-               Conselho Administrativo;

III-            Conselho de Árbitros;

IV-           Conselho Cinotécnico;

V-              Conselho Disciplinar;

VI-           Conselho Fiscal.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Seção I

DA COMPOSIÇÃO

 Art. 4º - O Conselho de Representantes, órgão máximo da CBKC, é composto pelos representantes das Federações Estaduais e Entidades Ecléticas Assemelhadas, cujos membros terão direito a voz e voto, sendo vedada a representação por procuração.

 § 1º - As Federações Estaduais ou Entidades Ecléticas Assemelhadas se farão presentes no Conselho de Representantes, através de seus Presidentes ou, na falta ou impedimento destes, por outro membro da diretoria credenciado pela respectiva Entidade.

§ 2º - Perderá, automaticamente, a representação no Conselho de Representantes a Federação ou Entidade Eclética Assemelhada que estiver em situação irregular, prevista neste estatuto, perante a CBKC.

 Art. 5º - Participarão das Assembléias do Conselho de Representantes com direito a voz, o Presidente e Vice Presidente do Conselho Administrativo.

 Parágrafo único - Poderão participar, ainda, das Assembléias do Conselho de Representantes, pessoas convidadas pelo seu Presidente, por motivo devidamente justificado.

Seção II

DA COMPETÊNCIA

 Art. 6º - Compete ao Conselho de Representantes:

I - eleger, dando-lhes posse imediata :

a) Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo;

b) sua mesa diretora, entre seus membros eleitos, com mandato de 04 (quatro) anos, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário;

c) os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal e Disciplinar;

d) os seus representantes nos conselhos: de Árbitros e Cinotécnico;

II - referendar:

a) os convênios que o Conselho Administrativo vier a assinar;

b) as relações, filiações e desfiliações que a CBKC vier a manter com Entidades Estrangeiras e os respectivos ônus financeiros;

c) os regulamentos e códigos elaborados pelos demais Conselhos da CBKC;

d) a suspensão de atividades cinófilas de quaisquer entidades vinculadas ao sistema CBKC, determinadas pelo Conselho Administrativo ou pelas Federações Estaduais.

III – elaborar e aprovar:

a) modificações no Estatuto da Confederação;

b) o seu Regimento Interno;

c) as tabelas de taxas;

IV - aprovar:

a) previsão orçamentária do exercício seguinte, apresentada pelo Conselho Administrativo, elaborada por todos os Conselhos;

b) as contas do Conselho Administrativo, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal até o mês anterior àquele que se proceder a reunião do conselho de Representantes.

V – apreciar e julgar:

a) os recursos de decisões do Conselho Disciplinar;

b) originalmente, as representações contra os Presidentes, Vice-Presidentes dos Conselhos da CBKC e os membros do Conselho de Representantes por atos praticados no exercício da função.

c) originariamente assuntos que envolvam interesse da cinofilia nacional.

VI – deliberar sobre:

a)     os casos omissos no Estatuto da Confederação, estabelecendo a norma aplicável;

b)    divergências que venham a surgir entre as Federações Estaduais ou Entidades Ecléticas Assemelhadas no cumprimento do presente Estatuto;

c)     divergências entre os demais poderes da CBKC;

d)    da dissolução da CBKC.

VII - conceder licença quando superior a sessenta (60) dias, aos Presidentes dos Conselhos da CBKC;

VIII - autorizar o Conselho Administrativo a:

a) realizar operações de crédito, mediante garantia de direitos reais sobre bens da Confederação;

b) promover a alienação ou aquisição de bens imóveis;

IX – avocar para si os processos que não tenham sido julgadas nos prazos legais pelo Conselho Disciplinar.

X - exercer outras atribuições implícitas nas competências expressas e compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único - No cumprimento das suas atribuições por maioria absoluta, o Conselho de Representantes poderá constituir assessoria técnica, eventual ou permanente sempre que considerar necessárias.

Seção I I I

DAS ASSEMBLÉIAS E CONVOCAÇÕES

Art. 7.º - O Conselho de Representantes reunir-se-á:

I - ordinariamente:

a) anualmente na última semana do mês de abril para:

a. 1) apreciar o relatório de atividades dos Conselhos relativos ao exercício anterior;

a. 2) apreciar as contas do Conselho Administrativo, até o mês de março anterior, com o parecer do Conselho Fiscal;

a. 3) apreciar a previsão orçamentária do Conselho Administrativo para o exercício seguinte;

a. 4) exercer o cumprimento de suas atribuições.

b) na última semana do mês de abril, a cada 4 (quatro) anos, para além das atribuições da letra “a” deste Inciso, exercer a competência eleitoral estabelecida neste Estatuto.

II - Extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, para deliberar sobre assuntos justificadamente convocados e para reforma estatutária.

§ 1º - As eleições pelo Conselho de Representantes serão processadas por voto secreto apurados por uma Comissão constituída por três de seus membros.

§ 2º - A posse dos eleitos, segundo o disposto na letra “b” do item “I” deste artigo, se dará em ato formal, pelo Presidente da Assembléia , logo após o encerramento da Ordem do Dia.

§ 3º - Todas as despesas necessárias das Assembléias Gerais do Conselho de Representantes serão custeadas pela CBKC.

Art. 8.º - O Conselho de Representantes será convocado:

I - para Assembléias Ordinárias, por seu Presidente.

II - para Assembléias Extraordinárias:

a) por convocação fundamentada de seu Presidente ou de dois-terços (2/3) de seus membros;

b) por convocação fundamentada da maioria dos membros do Conselho Fiscal, em matéria de sua competência;

c) por convocação fundamentada do Presidente do Conselho Administrativo.

§ 1º - Qualquer convocação deverá indicar sempre local, dia, hora e pauta.

§ 2º - Para reforma do Estatuto exigir-se-á para aprovação, a maioria de metade mais um dos membros do Conselho de Representantes.

§ 3º - Os membros do Conselho de Representantes, quando for o caso ou finda a verba orçamentária destinadas às Assembléias, poderão ser consultados por correspondência, com prazo de 30 (trinta) dias após a postagem com Aviso de Recebimento (A/R) devendo a resposta ser por AR ou fax, com a devida acusação de recebimento.

§ 4º - A deliberação por correspondência não será admitida para aprovação de contas do Conselho Administrativo, eleições, reforma estatutária e extinção ou dissolução da CBKC.

§ 5º - A deliberação por correspondência será admitida e aprovada mediante inequívoca resposta escrita e concordância de metade mais um dos membros do Conselho de Representantes.

Art. 9.º - As convocações para as Assembléia do Conselho de Representantes serão feitas através de circular com aviso de recebimento (AR) a todas as Federações Estaduais e Entidades Ecléticas Assemelhadas com assento no Conselho de Representantes, postadas no prazo mínimo de trinta dias anteriores a data da Assembléia.

§ 1.º - Juntamente com a convocação, o Conselho Administrativo anexará informativo da situação de regularidade da Federação Estadual ou Entidade Eclética Assemelhada com assento no Conselho de Representantes, possibilitando aos que estejam em situação irregular proceder a regularização até 10 (dez) dias antes da Assembléia.

§ 2.º - O não cumprimento do prazo pelo Presidente do Conselho de Representantes, obrigará o Presidente do Conselho Administrativo, a convocar a Reunião em regime de urgência.

Art. 10 - As Assembléias do Conselho de Representantes serão instaladas em primeira convocação com a presença de, no mínimo, a metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número.

§ 1º - As decisões, sempre transcritas em Ata, serão tomadas por maioria simples dos presentes, com exceção, das hipóteses de dissolução da CBKC e alteração estatutária. Podendo a Assembléia optar por voto em aberto ou por aclamação. As decisões do Conselho de Representantes são soberanas.

§ 2.º - Em caso de empate em votações a matéria será decidida pelo Presidente do Conselho de Representantes.

§ 3º - Eventuais divergências quanto ao conteúdo da ata deverão ser o objeto de reclamação no prazo de trinta (30) dias da data do seu recebimento e objeto de exame na Assembléia seguinte.

Art. 11 - As Assembléias do Conselho de Representantes serão presididas pelo Presidente , e no seu impedimento ou ausência temporária, pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único - No impedimento do Presidente ou do Vice-Presidente a Assembléia será presidida por um dos membros do Conselho de Representantes presente escolhido no ato.

 

Seção I V

DAS ATRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS

Art. 12 - Compete ao Presidente do Conselho de Representantes:

I-                  presidir as Assembléias;

II-               conduzir os trabalhos com ordem;

III-            suspender a reunião quando verificada a impossibilidade de sua continuidade;

IV-           excluir da reunião, mediante a aprovação do plenário, o(s) membro(s) que persistir(em) em infringir preceitos legais, estatutários ou regulamentares;

V-              assinar, juntamente com o Secretário e demais membros presentes, as Atas das Assembléias;

VI-           convocar o Conselho de Representantes na forma estatutária inclusive por processo de consulta previsto no § 3º do artigo 8º;

VII-        assumir a Administração da CBKC, em caso de renúncia ou vacância da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho Administrativo, providenciando de imediato a convocação do Conselho de Representantes para realização de novas eleições no prazo máximo de sessenta (60) dias para complementação do mandato.

VIII-     receber e fixar os efeitos dos recursos disciplinares dirigidos ao Conselho de Representantes.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho de Representantes terá o voto representativo do seu Estado e o voto de desempate nos casos previstos no artigo 10, § 2º , do presente Estatuto.

Art. 13. Compete ao Vice Presidente do Conselho de Representantes:

I-                 auxiliar e prestar apoio ao Presidente;

II-              substituir com plenitude em caso de afastamento ou impedimento do presidente;

III-           assumir a presidência em caso de vacância do cargo.

Art. 14 – Compete ao Secretário do Conselho de Representantes:

I-                 verificar as presenças e a regularidade dos presentes;

II-              redigir as atas e assiná-las juntamente com o Presidente e os demais membros;

III-           enviar cópia da ata aos membros do Conselho de Representantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da Assembléia.

CAPÍTULO I I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Seção I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 15 - O Conselho Administrativo da CBKC será composto de:

I-                  Presidente;

II-               Vice-Presidente;

III-            Diretor Administrativo;

IV-           Diretor Financeiro.

Parágrafo único – É vedada a cumulação de cargos no Conselho Administrativo com qualquer outro Conselho da CBKC.

Art. 16 - Os cargos do Conselho Administrativo da CBKC não serão remunerados.

Seção I I

DA COMPETÊNCIA

Art. 17 - Compete, especificamente, ao Conselho Administrativo da CBKC:

I-                  dirigir e administrar a CBKC, atendendo a todas as suas finalidades;

II- cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias bem como as deliberações do Conselho de Representantes;

III- elaborar e divulgar os regulamentos necessários ao bom desempenho da Cinofilia Nacional, dentro das suas atribuições;

IV-           elaborar e divulgar o calendário de exposições;

V- elaborar e apresentar ao Conselho de Representantes, Relatório de Atividades com Balanço e Demonstrativo de Contas, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal;

VI- elaborar e apresentar ao Conselho de Representantes o orçamento anual do Conselho Administrativo;

VII- promover a publicação de revistas, boletins , monografias e outros trabalhos de interesse da Cinofilia Nacional;

VIII- submeter ao Conselho de Representantes, para aprovação, a tabela de taxas de serviços prestados às Federações e Entidades Ecléticas Assemelhadas;

IX-           criar e extinguir comissões, nomeando seus membros;

X-              regulamentar o Serviço de Registro Genealógico da CBKC;

XI-           realizar operações de crédito “ ad referendum ” do Conselho de Representantes;

XII-        fixar o salário dos seus empregados;

XIII- realizar a alienação ou aquisição de bens imóveis na forma do Art. 6.º, Inciso VII, letra “b”;

XIV- criar ou modificar modelos de pavilhões, flâmulas e emblemas da CBKC autorizado pelo Conselho de Representantes;

XV-        conceder licença a qualquer de seus membros;

XVI-     praticar todos os atos de caráter administrativo;

XVII-  realizar as despesas normais da administração e as previstas no orçamento;

XVIII-                      deliberar, “ad referendum” do Conselho de Representantes, sobre os casos omissos, levando-os à consideração deste em sua primeira reunião;

XIX- homologar os convênios celebrados pelas Federações ou Entidades Ecléticas Assemelhadas com as Entidades Ecléticas e Especializadas;

XX-        suspender “ad referendum” do Conselho de Representantes as atividades cinófilas de quaisquer entidades vinculadas ao sistema CBKC, desde que pela gravidade tal medida seja necessária;

XXI- emitir o RENAC às entidades cinófilas filiadas à CBKC;

XXII-  celebrar convênios com Federações, Entidades Ecléticas Assemelhadas e com Entidades Ecléticas e Especializadas nos Estados onde a Federação ou a Entidade Eclética Assemelhada não esteja em pleno gozo dos seus direitos cinófilos.

Seção I I I

DAS REUNIÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 18 – O Conselho Administrativo reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.

Art. 19 - Terão direito a voz e voto, nas reuniões do Conselho Administrativo, todos os seus membros.

Seção I V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS ADMINISTRATIVOS

Art. 20 - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:

I-                  representar a CBKC em Juízo e fora dele, ativa e passivamente;

II-               convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo;

III-            participar das reuniões do Conselho de Representantes;

IV-           apresentar para aprovação pelo Conselho de Representantes orçamento anual;

V- assinar com o Diretor Financeiro os documentos que obriguem a CBKC e quaisquer ordens de movimentação de fundos, inclusive cheques ou levantamentos de depósitos, cauções e ordens de pagamento;

VI- elaborar o Relatório Anual de Atividades e submetê-lo a aprovação do Conselho Administrativo, antes de sua apresentação ao Conselho de Representantes;

VII-        despachar o expediente;

VIII-     abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho Administrativo;

IX-           nomear os titulares de todos os cargos não eletivos previstos neste estatuto;

X- nomear delegados ou representantes da CBKC para solenidades, congressos e eventos;

XI- renunciar a direitos, dispor do patrimônio social, ou por qualquer forma onerá-lo, devidamente autorizado pelo Conselho de Representantes;

XII-        admitir e dispensar empregados;

XIII- constituir assessorias técnicas eventuais ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções;

XIV- homologar árbitros para julgar exposições no exterior; ouvido o Conselho de árbitros;

XV-        homologar, os nomes dos candidatos ao exame de ingresso no quadro de árbitros da CBKC, enviados pelo Conselho de Árbitros;

XVI- escolher os Presidentes. Do Conselho de Árbitros e Cinotécnicos.

Art. 21 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Administrativo:

I-                  substituir o Presidente em seus eventuais impedimentos, licença, renúncia ou morte;

II- participar das reuniões do Conselho de Representantes.

Art. 22 - Compete ao Diretor Administrativo Financeiro

I-                  superintender os trabalhos da Secretaria, sede social e dos diversos departamentos, propondo providências ao Conselho Administrativo;

II-               redigir e assinar a correspondência;

III-            responsabilizar-se pela guarda dos arquivos, mantendo-os em ordem e em dia;

IV-           lavrar, subscrever e proceder a leitura das Atas das Reuniões do Conselho Administrativo;

V-              superintender os serviços gráficos e as publicações de interesse da CBKC;

VI-           implantar, acompanhar e fazer cumprir, as normatizações atinentes a sua área;

VII-        coordenar a organização do calendário anual de exposições da CBKC.

Art. 23 – Compete ao Diretor Financeiro:

I-                  superintender a arrecadação e guarda de todos os valores pertencentes à CBKC;

II-               administrar o recebimento das contribuições, donativos, rendas e taxas devidas à CBKC, determinando o seu depósito em conta desta em estabelecimento bancário, a critério do Conselho administrativo;

III-            movimentar os fundos da CBKC em conjunto com o Presidente do Conselho Administrativo;

IV-           providenciar e fiscalizar a estruturação dos Livros de Contabilidade, mantendo-os em ordem e em dia;

V- providenciar a elaboração do balancete mensal e balanço anual para ser submetido ao Conselho Fiscal;

VI-           prestar informações de caráter financeiro ao Presidente do Conselho Administrativo.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE ÁRBITROS

Seção I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 24 - O Conselho de Árbitros, órgão de assessoria da CBKC, é composto de 05 (cinco) titulares e 3 (três) suplentes, não remunerados, sendo que o Conselho de Representantes elegerá 4 (quatro) titulares e 2 (dois) suplentes e o Conselho Administrativo elegerá 01 (um) titular e 01 (um) suplente, com mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato dos demais Conselhos. Os suplentes assumem em caso de afastamento ou vacância das suas respectivas representações.

   § 1.º - Exercerá a presidência do Conselho de Árbitros, o membro indicado pelo Conselho Administrativo;

§ 2.º - somente poderão candidatar-se ao Conselho de Árbitros, juizes all rounder do Quadro de Árbitros da CBKC;

§ 3.º - A escolha dos membros do Conselho de Árbitros será por votação secreta;

§ 4.º - A apuração dos votos manifestados pelos árbitros será feita pelo Presidente do Conselho Administrativo e do Conselho de Representantes;

§ 5.º - O não comparecimento injustificado a duas (02) sessões consecutivas , ou a três (03) alternadas, implicará na perda do mandato.

  § 6º - O Conselho de Árbitros se reunirá semestralmente. As despesas necessárias serão custeadas pela CBKC.

Seção I I

DA COMPETÊNCIA

  Art. 25 - Compete ao Conselho de Árbitros:

I-                  elaborar sugestões ao Conselho Administrativo no que se refere a regulamentos, em sua área de atuação;

II-               responder fundamentadamente às consultas que lhes forem dirigidas;

III-            assessorar, dentro da sua competência, os órgãos da CBKC;

IV-           elaborar , com exclusividade, as normas técnicas para julgamento;

V-              orientar e assessorar as entidades cinófilas na organização de eventos;

VI-           homologar os árbitros convidados para julgar exposições de entidades reconhecidas no Brasil;

VII- REVOGADO

VIII-     indicar os membros de bancas examinadoras para os exames programados por este Conselho;

IX-           homologar os cursos de árbitros promovidos, de acordo com os regulamentos vigentes;

X-              promover simpósio e/ou congressos sob sua égide;

XI-           apurar fatos mediante inquérito ou sindicância, em sua área de atribuição, para fins de aplicação das medidas cabíveis;

XII-        organizar o calendário de exames para árbitros em todo o Brasil;

XIII-     examinar a documentação e aprovar o nome dos candidatos a exame de árbitros;

XIV-     elaborar as provas que serão aplicadas nos exames de árbitros;

XV- encaminhar ao Conselho Administrativo o nome dos novos árbitros aprovados, para publicação;

XVI-     opinar sobre novas raças nacionais, com respectivos padrões, a fim de serem submetidos para reconhecimento junto à FÉDÉRATION CYNOLOGIQUE INTERNATIONALE – F.C.I.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO CINOTÉCNICO

Seção I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 26 - O Conselho Cinotécnico, órgão de assessoria da CBKC, é composto de 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, entre criadores nacionais, com, pelo menos, 05 (cinco) anos de criação, não remunerados, sendo que o Conselho de Representantes elegerá 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes e o conselho Administrativo elegerá 01 (um) titular e 01 (um) suplente com mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato dos demais Conselhos. Os suplentes assumem em caso de afastamento ou vacância das suas respectivas representações.

§ 1º - Exercerá a presidência do Conselho Cinotécnico, o indicado pelo Conselho Administrativo.

§ 2º - A escolha dos membros do Conselho Cinotécnico será por votação secreta.

§ 3º - O não comparecimento injustificado a duas (02) sessões consecutivas, ou a três (03) alternadas, implicará na perda de seu mandato.

Seção I I

DA COMPETÊNCIA

Art. 27 - Compete ao Conselho Cinotécnico:

I- elaborar estudos e pareceres sobre matéria cinotécnica, de organização de exposições e de Entidades Cinófilas;

II- sugerir normas para regulamentos de exposição, títulos promocionais, criação, provas de trabalho e outros âmbitos técnicos da Cinofilia Nacional;

III-            opinar sobre novas raças nacionais, com respectivos padrões, a fim de serem submetidos para reconhecimento junto à FÉDÉRATION CYNOLOGIQUE INTERNATIONALE - F.C.I.

IV-           responder, fundamentadamente, às consultas que lhe forem dirigidas;

V-              elaborar e/ou aprovar traduções de padrões de raças.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE DISCIPLINAR

Seção I

DA COMPOSIÇÃO

 Art. 28 - O Conselho de Disciplinar, órgão de assessoria da CBKC, é composto de 03 (três) titulares e 2 (dois) suplentes, todos profissionais de direito, não remunerados, eleitos pelo Conselho de Representantes, tendo mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato dos demais Conselhos. Os suplentes assumem em caso de ausência, impedimento, afastamento ou vacância dos titulares.

§ 1º - A eleição para os membros do Conselho Disciplinar será feita por votação secreta do Conselho de Representantes, sendo considerados eleitos os 05 (cinco) mais votados. Os 03 (três) mais votados, para exercício da efetividade, os dois primeiros exercerão a presidência e vice-presidência do CD. Os suplentes assumirão, no caso de impedimento ou vacância, com observância da ordem de votos recebidos.

§ 2º - O não comparecimento injustificado a duas (02) sessões consecutivas, ou a três (03) alternadas implicará na perda do mandato.

Seção I I

DA COMPETÊNCIA

Art. 29 - Compete ao Conselho de Disciplinar:

I- apreciar, julgar e aplicar penalidades, assegurando sempre o direito de defesa; em processos que lhe forem encaminhados pelos órgãos da CBKC;

II- julgar, em grau de recurso, assegurando o direito de defesa, penalidades aplicadas por entidades cinófilas do sistema CBKC, a qualquer pessoa física ou jurídica e que não digam respeito à questões internas das entidades;

III-            os feitos serão julgados no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento pelo seu Presidente.

§ 1º - O Presidente fixará os efeitos dos recursos dirigidos ao Conselho Disciplinar.

§ 2º - O Conselho Disciplinar pautará suas decisões, pareceres e atos que disserem respeito a Ética e Disciplina da Cinofilia Nacional, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina da CBKC, aplicando subsidiariamente à legislação em vigor no país.

§ 3º - Na conformidade da gravidade da falta, o Conselho Disciplinar poderá aplicar as seguintes penalidades:

I-                  advertência;

II-               censura escrita;

III- suspensão do exercício de atividades cinófilas por prazo determinado e não superior a 10 (dez) anos;

IV- em caso de reincidência na falta, a pena prevista no inciso III poderá ser aumentada até o dobro.

§ 4º - As penas aplicadas pelo Conselho Disciplinar, terão extensão nacional.

§ 5º - Das decisões proferidas pelo Conselho Disciplinar cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Representantes.

CAPÍTULO V I

DO CONSELHO FISCAL

Seção I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 30 - O Conselho Fiscal, será constituído por três (03) membros efetivos e três (03) suplentes, com mandato de quatro (04) anos não remunerados, eleitos pelo Conselho de Representantes, coincidente com o mandato dos demais Conselhos.

Parágrafo único - A eleição para os membros do conselho Fiscal será feita por votação secreta do Conselho de Representantes, sendo considerados eleitos os 06 (seis) mais votados. Os 03 (três) mais votados, para exercício da efetividade, sendo que os dois primeiros exercerão a presidência. Os suplentes assumirão, no caso de impedimento ou vacância, com observância da ordem de votos recebidos.

Art. 31 – O Conselho Fiscal é órgão assessor do Conselho de Representantes, na fiscalização das atividades econômicas e financeiras da CBKC e de exame de suas contas.

Parágrafo único – São inelegíveis para o Conselho Fiscal os membros do Conselho Administrativo , Árbitros, Cinotécnico e Disciplinar e seus parente s em qualquer grau.

Seção I I

DA COMPETÊNCIA

  Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal:

I- examinar os balancetes mensais e o balanço anual, elaborados e apresentados pelo Conselho Administrativo, emitindo parecer Conclusivo;

II- levar ao conhecimento do Conselho de Representantes, quaisquer erros ou irregularidades nas contas da CBKC, sugerindo medidas;

III- convocar o Conselho de Representantes para os fins dispostos no inciso II;

IV- examinar as contas da CBKC, a qualquer tempo e em caso de renúncia coletiva do Conselho Administrativo;

V- solicitar auditorias externas nas contas da CBKC, “ad referendum” do Conselho de Representantes.

Art. 33 – Quando algum membro efetivo do Conselho Fiscal discordar da maioria, no todo em parte, deverá apresentar seu voto em separado, justificando-o.

Art. 34 – Qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal, poderá denunciar ao Conselho de Representantes irregularidades em seu próprio Conselho, acompanhada das provas respectivas e postulando a adoção das providências cabíveis.

  Art. 35 – O Conselho Fiscal poderá utilizar assessoria técnica especializada, para o desempenho de suas atividades.

CAPÍTULO V I I

DA FORMA, PRAZOS E REQUISITOS DAS CANDIDATURAS

Art. 36 - As candidaturas à Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo, serão encaminhadas em chapa única ao Presidente do Conselho de Representantes, através da Secretaria da CBKC, em requerimento que conte com a expressa concordância dos candidatos, mencionando o cargo pretendido por cada um, até o dia 1º de março do ano em que se realizarem as eleições.

Art. 37 - As candidaturas aos Conselhos de Árbitros, Cinotécnico, Disciplinar e Fiscal, serão registradas perante a Secretaria da CBKC, no prazo de 60 (sessenta) dias antes das eleições, que terá 30 (trinta) dias para verificar a documentação e divulgar o nome dos candidatos aptos à concorrer as eleições.

Art. 38 - No caso de vacância simultânea, por qualquer motivo, da Presidência e da Vice-Presidência, o Conselho Administrativo e de Representantes, o Conselho de Representantes elegerá os novos titulares das funções.

  Parágrafo único - O mandato do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário do Conselho de Representantes cessará automaticamente na hipótese de término do seu mandato na Entidade (Estadual).

  Art. 39 – REVOGADO

  Art. 40 - Os candidatos a qualquer cargo eletivo previsto neste Estatuto, deverão ser sócios de alguma Entidade Cinófila integrante do Sistema da CBKC há mais de cinco (05) anos, e nela estarem quites com a Tesouraria.

CAPÍTULO V I I I

DOS DIRIGENTES CINÓFILOS

Art. 41 - Conceitua-se como dirigente cinófilo todo àquele que exerce cargo cinófilo em entidade do sistema CBKC.

Art. 42 - Constitui condições para o provimento de cargo cinófilo, não estar incurso nas penalidades previstas no inciso III e IV do parágrafo 3º do artigo 29.

  Art. 43 - Constitui condição de elegibilidade para o exercício de qualquer cargo em entidades do sistema CBKC, a situação de quitação com a tesouraria do clube de sua filiação.

Art. 44 – É impedido para exercer cargos cinófilos em entidades do sistema CBKC, o dirigente, eleito ou nomeado, que se tenha beneficiado de remuneração do sistema CBKC, quando investido de mandato administrativo, ou não tenha as contas da sua gestão aprovadas ou não esteja em dia com o sistema CBKC.

Art. 45 – Constitui impedimento ao exercício de cargo cinófilo, falta de domicílio na jurisdição da entidade.

TÍTULO III

 

DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA CBKC

CAPÍTULO I

DAS FEDERAÇÕES ESTADUAIS

Art. 46 - Em cada Estado ou Território do país onde houver três (3) ou mais Entidades Cinófilas Ecléticas, com registro definitivo, deverá existir uma Federação, com sede obrigatória na área metropolitana de sua Capital, duração por prazo indeterminado, constituída como Associação Civil sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e competência restrita à jurisdição do Estado.

Seção I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIA

Art. 47 - As Federações têm por finalidade dirigir a cinofilia do seu Estado, através das suas entidades cinófilas filiadas.

Art. 48 – As Federações, para cumprimento de suas finalidades e exercício de sua competência, deverão seguir o estabelecido neste Estatuto e demais regulamentos, resoluções e normas que o complementem.

Parágrafo único - Inclui-se na competência de cada Federação ou Entidade Eclética Assemelhada o estabelecimento da jurisdição de cada Entidade Eclética, os requisitos de distância, a constituição de núcleos cinófilos para a descentralização dos serviços e outros requisitos à serem objetos de regulamentação de cada Federação ou Entidade Eclética Assemelhada, segundo o disposto neste Estatuto.

 

Seção I I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 49 - As Federações serão constituídas pelas Entidades Cinófilas com sede no âmbito de sua jurisdição, observando o disposto no Art. 46 deste Estatuto.

  Art. 50 - As Entidades Cinófilas são:

I-                  Entidades Ecléticas;

II-               Entidades Especializadas;

III-            Entidades de Trabalho;

Art. 51 - Nos Estados em que não houver condição para formar Federação, de acordo com o Art. 46, a Entidade Eclética Estadual existente com sede na Capital, acumulará as funções, direitos e deveres de uma Federação, como Entidade Eclética Assemelhada.

  Seção I I I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 52 – As Federações serão compostas pelos seguintes órgãos:

I-                  Conselho de Filiados;

II-               Conselho Administrativo;

III-            Conselho Fiscal;

IV-           Comissão Disciplinar.

Parágrafo único – A competência de cada órgão será definida nos respectivos Estatutos, por semelhança com a dos órgãos similares da CBKC.

CAPÍTULO I I
DAS ENTIDADES FILIADAS ÀS FEDERAÇÕES

Seção I

DO CONCEITO, JURISDIÇÃO, DEVERES E DIREITOS

Art. 53 - Conceitua-se como:

I-                  Entidade Eclética, àquela que cuida dos interesses de todas as raças caninas, bem como das atividades às quais algumas dessas raças se destinam;

II-               Entidade Especializada ou de Trabalho, àquelas que cuidam dos interesses específicos, técnico-promocionais, de uma raça canina determinada;

III- Entidade de Trabalho, àquela que cuida dos aspectos funcionais das raças sujeitas a regulamentação específica, subordinadas às Federações Estaduais, sem representatividade no Conselho de Filiados, não tendo assim voz e voto, mas com direito à inscrição no RENAC.

  Art. 54 - Corresponde a jurisdição:

I- da Entidade Eclética, a uma área geográfica determinada pela respectiva Federação ou Entidade Eclética Assemelhada;

II-               da Entidade Especializada, ao âmbito do Estado.

§ 1º - Em cada município somente poderá haver uma Entidade Eclética, constituída como Associação Civil sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e duração por prazo indeterminado.

§ 2º - Em cada Estado não poderá haver senão uma Entidade Especializada de cada raça canina, constituída como Associação Civil, com os mesmos requisitos do parágrafo 1º.

§ 3º - Nos Estados que não possuam Federação constituída, a Entidade Especializada deverá firmar convênio com a Entidade Eclética Assemelhada, tendo como objeto os interesses técnico-promocionais de sua responsabilidade.

§ 4º - O indeferimento de pedido de filiação ou a recusa sem justa causa à assinatura de Convênio enseja recurso da Entidade prejudicada ao Conselho Administrativo da CBKC e deste ao Conselho de Representantes. O pedido de filiação será apreciado pela Federação ou Entidade Eclética Assemelhada, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento, deverá decidir e remeter o processo à CBKC.

Art. 55 - As Entidades Cinófilas justificam sua filiação à Federação Estadual notadamente:

I- pela utilidade que elas proporcionam à coletividade cinófila, estimulando, orientando e fiscalizando a criação de cães de raça pura;

II-               por exposições, provas e outras manifestações por elas promovidas;

III-            por eventos, publicações técnicas e promocionais;

IV-           por serviços burocráticos diversos.

Art. 56 - As Entidades Cinófilas têm por finalidades:

I-                  congregar os cinófilos de sua jurisdição;

II-               promover exposições, provas zootécnicas e outras medidas que visem ao aprimoramento das raças;

III-            efetuar, por subdelegação de poderes da Federação ou Entidade Eclética Assemelhada, serviços acessórios ao Registro Genealógico de cães e raça pura dentro da jurisdição que lhe foi determinada, sendo responsável pelos registros emitidos sob a sigla que o Serviço de Registro Genealógico da CBKC lhe confiar;

IV- promover a Cinofilia através de atividades sociais e por meio de medidas efetivas de divulgação;

V-              divulgar os padrões de raças aprovadas pela CBKC, no caso de Entidades Ecléticas, ou da raça da qual a Entidade é especializada;

VI-           arrecadar taxas pela prestação de serviços, quando for o caso, e contribuições de seus associados.

Art. 57 - São deveres das Entidades Cinófilas:

I-                  assinar Convênio com sua Federação Estadual ou Entidade Eclética Assemelhada;

II- à critério das Federações ou Entidades Ecléticas Assemelhadas, poderá ser cobrada uma taxa anual;

III-            cumprir e fazer cumprir Estatutos, Regulamentos, Convênios e Normas da CBKC, da sua Federação e/ou Entidade Eclética Assemelhada;

IV-           facilitar a atividade fiscalizadora dos prepostos das Federações ou Entidade Eclética Assemelhada;

V-              promover, na sua jurisdição, anualmente, no mínimo uma exposição canina;

VI- enviar a sua Federação ou Entidade Eclética Assemelhada, cópia das atas de seus órgãos, sempre que haja qualquer modificações estatutárias ou em sua administração;

§ 1º - Cumpre às Entidades Ecléticas e às Entidades Especializadas que possuam Convênio, remeterem à CBKC e às Federações ou Entidades Ecléticas Assemelhadas, a parte das taxas devidas a estas, por regulamentos e convênios específicos, de acordo com as tabelas em vigor e normas da CBKC.

§ 2º - Em caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias de quaisquer pagamentos devidos à CBKC, à Federação, à Entidade Eclética Assemelhada ou à outras Entidades filiadas, fica a Entidade devedora com seus direitos de representação, no Conselho de Filiados ou Conselho de Representantes, suspenso até a regularização do débito.

  Art. 58 - São direitos das Entidades Ecléticas:

I-                  assinar convênios com a Federação ou Entidade Eclética Assemelhada de seu Estado, os quais, no mínimo, devem conter a área de sua jurisdição, as atividades à serem desenvolvidas, os serviços à serem prestados e os valores ou percentuais à serem retidos, sobre as taxas e emolumentos arrecadados dentro dos limites permitidos pela tabela oficial da CBKC;

II-               cobrar de seus sócios os valores periódicos previstos em seus estatutos e regulamentos;

III-            cobrar de qualquer cinófilo, os valores instituídos pela sua Diretoria, por serviços prestados;

IV-           arrecadar de quaisquer cinófilos as taxas e emolumentos permitidos em sua área, concedendo, a seus sócios, os descontos autorizados pela tabela de preços da CBKC;

V- participar da reunião do Conselho de Filiados com direito a voz e voto, quando se tratar de filiação definitiva, ou somente a voz, quando a filiação for à título precário;

VI-           recorrer das decisões que lhes desfavorecerem, nos casos admitidos neste Estatuto e nos previstos nos Estatutos das respectivas Federações ou Entidade Eclética Assemelhada;

VII-        realizar os eventos programados;

VIII-     ter respeitado o âmbito de sua jurisdição.

  Art. 59 - São direitos das Entidades Especializadas:

I- os definidos em convênios à serem assinados com a Federação Estadual ou Entidade Eclética Assemelhada, tendo como objeto, as atividades à serem desenvolvidas, os serviços à serem prestados e os valores percentuais que lhe couberem, por regulamentação da Federação Estadual ou Entidade Eclética Assemelhada ou da CBKC;

II-               os mesmos dos itens II, III, IV, VI, VII e VIII do Art. 58, no que couber.

Seção I I

DA FILIAÇÃO

Art. 60 - A filiação poderá ser:

I-                  à título precário;

II-               à título definitivo;

Subseção I

DA ENTIDADE ECLÉTICA

Art. 61 - O pedido de filiação de novas Entidades Ecléticas assinado pelo Presidente da Entidade, será feito após consulta prévia e deverá conter:

I-                  denominação da entidade;

II-               endereço da sede social;

III-            prova da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;

IV-           cópia autenticada e registrada de sua ata de fundação;

V-              cópia autenticada e registrada do Estatuto;

VI-           comprovante de viabilidade de existência, conforme regulamentação da Federação ou Entidade Eclética Assemelhada;

VII-        lista de atividades que deseja empreender;

VIII-     nomes e cargos dos diretores.

Art. 62 - A competência para apreciação dos pedidos de filiação, é do Conselho Administrativo das respectivas Federações, “ad referendum” do Conselho de Filiados, ou Entidades Ecléticas Assemelhadas.

§ 1º - O pedido de filiação de Entidade Eclética ou Especializada pode ser aprovada:

a) à título precário pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por motivos justificáveis, a critério do Conselho Administrativo das respectivas Federações ou Entidades Ecléticas Assemelhadas;

b) à título definitivo, ainda à critério do Conselho Administrativo das respectivas Federações, “ad referendum” do Conselho de Filiados, ou Entidades Ecléticas Assemelhadas.

§ 2º - O critério para concessão da filiação definitiva ou à título precário, obedecerá a necessidade da existência de um clube cinófilo na localidade e à qualidade das condições de existência que o clube apresentar.

              § 3º - O Clube Eclético ou Especializado que não cumprir com as atividades estatutárias, que propiciaram sua filiação definitiva, perderá esta condição, retornando à filiação à título precário.

              § 4º - Os Clubes Ecléticos ou Especializados, têm a obrigação de adequar seus Estatutos ao da CBKC.

Subseção I I

DO CLUBE ESPECIALIZADO

Art. 63 - O pedido de filiação de Clube Especializado será encaminhado ao Conselho Administrativo da Federação ou Entidade Eclética Assemelhada em forma de requerimento firmado por, pelo menos 25 (vinte e cinco) criadores de cães desta raça com canil registrado na CBKC.

Parágrafo único - O requerimento registrará:

  I-                  a disposição dos signatários de constituir um clube;

II-               a relação das atividades que pretendem desenvolver;

III-            os nomes e cargos dos Diretores: Presidente, Vice-Presidente e de Criação.

Seção I I I

DA DESFILIAÇÃO

Art. 64 - A desfiliação constitui medida administrativa de competência exclusiva do Conselho Administrativo, autorizado pelo Conselho de Representantes, mediante representação fundamentada, apreciada previamente pelo Conselho Disciplinar e submetida a decisão pelo Conselho de Representantes, que fixará os termos e condições da desfiliação.

  Parágrafo único – Será aplicado o mesmo procedimento em relação aos Clubes filiados às Federações ou Entidades Ecléticas Assemelhadas, onde tal decisão deverá ser autorizada pelo Conselho de Filiados nas Federações e pela Assembléia Geral das Entidades Ecléticas Assemelhadas.

CAPÍTULO I I I
DO REGISTRO NACIONAL DE ENTIDADES CINÓFILAS

Art. 65 - Fica instituído junto à CBKC, o Registro Nacional de Entidades Cinófilas - RENAC, perante o qual, deverão ser arquivados os atos constitutivos das Entidades Cinófilas e suas alterações, sendo este RENAC condição essencial para o funcionamento da Entidade.

  Parágrafo único - Para efeito de conhecimento e adequação do regime estatutário, as Entidades Cinófilas ficam obrigadas a enviar ao Conselho Administrativo da CBKC, no prazo de 60 (sessenta) dias, através da Federação ou Entidade Eclética Assemelhada, todas as alterações estatutárias e atas de eleições das suas diretorias, devidamente registradas e autenticadas.

A Federação ou Entidade Eclética Assemelhada, deverá remeter à CBKC no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 66 - O Conselho Administrativo da CBKC emitirá, num prazo de 30 (trinta) dias, o certificado de registro, com número próprio, seqüencial.

  Art. 67 - Como procedimento prévio ao registro, as Entidades Cinófilas submeterão seus Estatutos à aprovação da Federação ou Entidades Ecléticas Assemelhadas, os quais além dos requisitos legais, devem conter:

I-                  quanto às Entidades Ecléticas:

  a)   como órgãos mínimos, a Assembléia Geral dos sócios, a Diretoria e o Conselho Fiscal;

b)  o número de cargos da Diretoria, a duração dos mandatos, as condições para eleição ou indicação, e as respectivas atribuições;

c)  a regra da incompatibilidade do cargo de Presidente da Entidade requerente, com o cargo de Presidente de qualquer outra Entidade Cinófila, da Federação Estadual ou da CBKC;

  II-               quanto às Entidades Especializadas:

a) os mesmos requisitos do Inciso I;

b) Diretoria de Criação como parte dos órgãos mínimos da Entidade.

  Art. 68 - Em caso de conflito de disposições das entidades com este Estatuto ou com o da Federação, prevalecerá a norma da legislação superior, que deverá ser observada, devendo a adequação estatutária ser efetivada, na primeira reforma que a Entidade realizar.

TÍTULO I V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69 - Fica assegurada a existência dos clubes especializados filiados à CBKC, que já existam na data de aprovação do presente estatuto.

  Art. 70 - Fica incorporado em caráter definitivo ao sistema CBKC, o Clube Brasileiro da Raça Dobermann (CBRD) e a Sociedade Brasileira de Cães Pastores Alemães (SBCPA), mantidos os termos e as condições do convênio ora em vigor.

  Art. 71 - Para preenchimento dos cargos dos Conselhos de Árbitros, Cinotécnico e Disciplinar relativo ao período 1998 à 2000 , o mandato, em caráter excepcional, será de apenas 02 (dois) anos, coincidente com o término do mandato dos atuais cargos eletivos. A eleição será feita na reunião do Conselho de Representantes, à ser realizada no último final de semana de abril de 1998.

  Art. 72 - A presente Reforma Estatutária entrará em vigor no dia 25 de abril de 1998, revogadas as disposições em contrário.

  Estatuto aprovado em 15 de setembro de 1991 e reformado em 15 de abril de 1992.

Reforma Estatutária aprovada pelo Conselho de Representantes, conforme Ata da Assembléia Geral Extraordinária, realizada nos dias 29, 30 e 31 de agosto de 1997.

  Estatuto atualizado com as emendas efetuadas na Assembléia Geral Ordinária realizada nos dias 28 e 29 de abril de 2001.