Regulamento de Árbitros (CBKC)
C A P Í T U L O I
DAS INSTITUIÇÕES BÁSICAS
Art. 1 º
- O Quadro Oficial de Árbitros é a Instituição Básica do
Sistema de Arbitragem da CBKC.
Art. 2 º
- O Quadro Oficial de Árbitros será coordenado pelo Conselho
de Árbitros, conforme Art. 24 e 25 do Estatuto da CBKC.
Art. 3º
- No exercício de sua competência o Conselho de Árbitros
organizará o Quadro de Árbitros, dispondo sobre a
disciplina, supervisão, orientação e coordenação das
atividades do árbitro.
Art. 4 º
- Árbitro é o portador da habilitação específica e da
credencial da CBKC para julgar exposições cinófilas
homologadas, com atribuições privativas definidas neste
Regulamento.
Art. 5 º
- O Conselho de Árbitros, deverá:
I -
elaborar as normas técnicas de julgamento;
II -
assessorar, dentro de sua competência, o Conselho de
Representantes e o Conselho Administrativo da CBKC;
III -
orientar e assessorar as Entidades Cinófilas na organização
de curso de árbitros;
IV -
homologar os árbitros convidados para julgar exposições de
Entidades pertencentes ao sistema CBKC;
V -
promover, simpósios ou congressos de Árbitros;
VI –
designar comissões específicas para:
a)
tratar de assuntos referentes a arbitragem e padrões;
b)
apurar fatos, mediante sindicância ou inquérito, em assuntos
de sua área de atribuições, encaminhando os resultados da
mesma, em relatório, ao Conselho de Administrativo para as
devidas providências;
VII -
encaminhar ao Conselho Administrativo, anualmente, a relação
do Quadro de Árbitros, até o dia 31 de dezembro de cada ano,
para publicação;
VIII -
manter o Conselho Administrativo - CBKC sempre informado dos
árbitros impedidos de julgar por qualquer motivo.
C A P Í T U L O II
DAS CATEGORIAS DOS ÁRBITROS
Art. 6 º
- De acordo com sua habilitação os árbitros classificam-se
nas seguintes categorias:
I -
árbitro de todas as raças (all rounder), habilitado a julgar
todas as raças reconhecidas de todos os grupos existentes;
II -
árbitro de grupo, habilitado a todas as raças de
determinado(s) grupo (s);
III -
árbitro de raça, habilitado para julgar determinada(s)
raça(s);
IV -
árbitro especializado, quando tiver título específico
emitido pela SBCPA e Conselho Nacional da Raça Dobermann
homologado pelo Conselho de Árbitros;
V -
árbitro de trabalho/adestramento, habilitado para julgar
provas de trabalho e/ou adestramento;
VI -
árbitro de caça, habilitado para julgar provas de caça;
VII -
árbitro de agility, habilitado para julgar provas de
agility.
C A P Í T U L O III
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÁRBITRO
Art. 7 º
- Compete ao Árbitro Nacional:
I -
julgar exposições oficiais das entidades filiadas a CBKC ,
em todo o território nacional e homologadas pela CBKC;
II -
julgar exposições no exterior, promovidas por entidades
reconhecidas pela CBKC, desde que autorizado pelo Conselho
Administrativo;
III -
lecionar ou coordenar cursos homologados pelo Conselho de
Árbitros para formação de novos árbitros;
IV -
participar, quando convocados, de Bancas Examinadoras para
seleção de novos árbitros;
V -
contribuir, dentro de suas possibilidades, para o
aperfeiçoamento técnico da cinofilia;
VI -
cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Normas e Regulamentos
que regem a Cinofilia Brasileira.
Art. 8 º
- O árbitro estrangeiro, para julgar no Brasil deverá estar
comprovadamente qualificado em seu país de origem e/ou junto
a FCI.
I - este
preceito é aplicável ao julgamento de raças, grupos e finais
de exposição;
II -
eventual infração cometida por árbitro estrangeiro será
comunicada oficialmente a Entidade Cinófila de seu país e a
FCI.
Art. 9 º
- O final da exposição deve ser julgado por um árbitro de
todas as raças ou aquele que apresentar a habilitação de
maior número de grupos.
Parágrafo Único – É vedado ao Árbitro a escolha do “best of
the best” na realização de exposições ecléticas.
Art. 10
- O árbitro que for apresentador profissional fica impedido
de julgar devendo anualmente indicar sua a opção.
C A P Í T U L O IV
DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO ÁRBITRO
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DO ÁRBITRO
Art. 11
- São direitos do árbitro:
I - ter
todas as despesas necessárias relativas a sua locomoção,
hospedagem e alimentação obrigatoriamente custeadas pela
entidade promotora do evento ou ressarcidas antes de seu
regresso;
II -
chegar com 24h de antecedência do início do evento e
regressar até 24h após;
III -
receber, com antecedência mínima de 7 (sete) dias,
ressalvado o disposto nas letras "e" e "f":
a)
confirmação formal do convite;
b)
homologação de seu nome, pelo Presidente do Conselho de
Árbitros, com o respectivo número de protocolo;
c) as
passagens de ida e volta;
d)
indicação de hotel reservado de no mínimo 3 (três) estrelas
e acomodação individual;
e) o
programa de eventos cinófilos, culturais e sociais;
f) a
quantidade e as raças de cães previstos ou inscritos.
IV - não
aceitar críticas ou discussões sobre suas decisões;
V -
consultar, durante o desenrolar do evento cinófilo, normas,
regulamentos e padrões, visando evitar erros de procedimento
ou de julgamento;
VI - ter
o tratamento e a consideração devidos em função da condição
de árbitro e de convidado, durante o tempo em que estiver
associado ao evento de que participa;
VII -
recusar o convite para julgamento;
VIII -
avaliar as condições de pista de julgamento quanto ao
desempenho de cães e apresentadores e, ainda, no que diz
respeito a sua segurança pessoal e a do público presente,
podendo recusar-se a iniciar sua atividade, ou nela
prosseguir, caso não seja atendida sua exigência;
IX -
determinar ao Superintendente do evento a retirada da pista
de julgamento ou do local da exposição, de cães ou pessoas
que estejam infringindo normas e regulamentos, perturbando a
ordem, comprometendo a segurança de terceiros, ou tentando
interferir no julgamento e desenvolvimento dos trabalhos;
X - ter
na pista mesa apropriada para exame de pequenos cães,
medidor de altura e um auxiliar;
XI -
representar, na forma prevista, nas normas vigentes, contra
entidades, dirigentes, árbitros, expositores,
apresentadores, cinófilos em geral por infração de
regulamentos ou qualquer forma de agravo a sua pessoa;
XII -
conceder Certificados de Aptidão á Títulos Promocionais aos
exemplares julgados, merecedores dessa titulação, a seu
critério;
XIII -
requerer licenciamento do Quadro de Árbitros.
SEÇÃO II
DOS
DEVERES DO ÁRBITRO
Art. 12
- São deveres do árbitro:
I - para
com a CBKC:
a)
manter-se associado a uma Entidade filiada e manter-se
quites com suas obrigações sociais;
b)
conhecer, respeitar e fazer respeitar todos os regulamentos
e normas em vigor;
c)
manter-se atualizado quanto as normas técnicas e aos padrões
da raça em que é qualificado;
d)
portar-se como representante técnico da CBKC;
e)
contribuir para o constante aperfeiçoamento das normas
técnicas e administrativas, através de sugestões pessoais
encaminhadas por escrito ao Conselho de Árbitros;
f)
atender as solicitações do Conselho de Árbitros sobre
questões técnicas e administrativas relacionadas com sua
qualificação;
g)
participar imediatamente ao Conselho de Árbitros, as
decisões que tenha tomado no trato com casos omissos quanto
as normas e regulamentos em vigor;
h)
colaborar, sempre que solicitado, para instruir processo em
que ato ou decisão sua for contestada por terceiros;
i)
manter o Conselho de Árbitros sempre informado sobre seu
endereço e eventuais impossibilidades de julgar exposição
canina;
j)
abster-se de tecer comentários desabonadores à CBKC, seus
poderes, órgãos ou filiados, empenhando-se sempre pela união
e pela concórdia;
k)
comparecer, sempre que solicitado, e dentro de suas
possibilidades, às reuniões de qualquer natureza promovidas
pela CBKC;
l)
abster-se de participar, a qualquer título, de atividades
cinófilas ou correlatas patrocinadas por Entidades ou Órgãos
não reconhecidos, ou, sobretudo, dissidentes da CBKC;
m)
remeter ao Conselho de Árbitros relatório quando, na
qualidade de árbitro, observar irregularidades ou fato que o
justifique;
n)
informar ao Conselho de Árbitros as desqualificações de cães
que tenha efetuado como Árbitro de Exposição;
o)
solicitar autorização para julgar no exterior.
II -
para com a entidade promotora:
a)
responder, prontamente, por escrito, o convite que lhe foi
formulado;
b)
informar, imediatamente, pelo meio mais rápido possível,
caso, após a aceitação formal do convite, se veja impedido
de comparecer ao evento;
c)
participar, com a devida antecedência, o modo de transporte
que utilizará, a hora estimada de chegada, e outras
informações pertinentes;
d) ser
pontual;
e) não
insinuar convites;
f)
responder pelas despesas extras;
g) não
permanecer, além do designado no Art. 11 item II, na cidade
promotora do evento, salvo às suas expensas;
III -
para com os expositores e apresentadores:
a)
desempenhar suas funções com cortesia, simplicidade,
sobriedade e respeito;
b)
dispensar o mesmo tratamento e a mesma atenção a todos os
exemplares que julgar, independentemente de idade ou classe;
c)
manter-se eticamente equidistante, ainda que de forma
educada e respeitosa;
d) zelar
pela disciplina que deve imperar na pista, impedindo a
entrada de outras pessoas que não os apresentadores,
auxiliar e o superintendente da exposição canina;
e) não
usar expressões verbais ou escritas que possam ferir a moral
média ou melindrar expositores e apresentadores, dispensando
a todos idênticas oportunidades durante o julgamento;
f) não
permitir o duplo handler, entendendo-se como tal uma segunda
ou mais pessoas chamando a atenção do cão.
IV -
para com os cinófilos em geral:
a)
manter conduta compatível com sua posição durante todo o
período em que estiver em atividade;
b) não
demostrar familiaridade com apresentador de cães durante o
julgamento;
c)
guardar, em todas as circunstâncias, calma, dignidade e
respeito;
d) fazer
prova de autoridade em matéria de disciplina e de respeito;
e)
evitar todos os atos ou ações que possam ser mal
interpretados, tanto no local do julgamento como fora dele;
f)
abster-se, no recinto das exposições caninas ou fora do
mesmo, de todas as críticas ou reflexões demeritórias sobre
julgamento de outros árbitros.
Art. 13
- Os árbitros são formalmente proibidos de:
a) fumar
durante os julgamentos, salvo nos intervalos ou fora de
pista, em sua mesa;
b)
ingerir bebidas alcoólicas, no dia do julgamento, antes e
durante o período de julgamento, na pista ou fora dela;
c)
participar de atividades cinófilas promovidas por entidades
dissidentes ou não reconhecidas pela CBKC;
d)
apresentar cães em eventos cinófilos nos quais tenha
atividade de julgamento;
e)
desistir, sem motivo justificado e comprovado, de
compromissos oficialmente assumidos com a Entidade
Promotora;
f)
exercer qualquer atividade comercial antes, durante ou após
o evento e enquanto estiver sob a égide do Clube Promotor;
g)
hospedar-se em residência de expositor;
h)
julgar cães que tenha apresentado, tratado como veterinário,
adestrado ou hospedado, guardada uma carência de 12 (doze)
meses;
i)
julgar cães de sua propriedade ou co-propriedade;
j)
julgar cães de propriedade de cônjuge ou parente em primeiro
grau, de pessoa com quem co-habite ou com quem tenha relação
afetiva estável, ou por elas apresentados;
l)
julgar cães de sua criação;
m)
julgar cães cuja transferência de propriedade tenha sido por
ele intermediada;
n)
julgar exposições sem a respectiva homologação da CBKC e sem
o número do protocolo correspondente;
Parágrafo Único - Cabe ao árbitro, desde que tenha
conhecimento do fato, declarar seu impedimento de julgar os
exemplares referidos neste artigo.
o)
emitir parecer verbal ou por escrito de qualquer cão fora de
julgamento, a menos que seja solicitado pelo Conselho de
Árbitros.
SEÇÃO III
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 14
- Qualquer representação contra árbitro terá seu mérito
condicionado ao exame prévio da relevância da questão
regulamentar ou de ordem ética exposta na reclamação.
Parágrafo 1° - É de 10 (dez) dias o prazo para formulação de
representação contra qualquer árbitro, a contar do fato que
possa caracterizar violação regulamentar ou ética, sob pena
de decadência;
Parágrafo 2° - A representação, assinada pelo queixoso, será
dirigida pessoalmente ao Conselho de Árbitros;
Parágrafo 3° - A representação será arquivada, sem exame do
mérito, se redigida em termos insultosos ou desrespeitosos;
Parágrafo 4° - A relevância da questão deverá ser
considerada pelos reflexos que a transgressão poderá
acarretar nas relações cinófilas em geral, considerados
aspectos morais, econômicos ou sociais;
Art. 15
- O Conselho de Árbitros, diante de qualquer representação
formulada contra árbitro, arquivará a representação no caso
de entender que esta não reveste a natureza relevante
exigida por este Regulamento para exame do mérito.
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho de Árbitros decidir
sobre a relevância da questão regulamentar ou ética.
Art. 16
- São partes legítimas para propor representação contra o
árbitro os superintendentes das exposições, as instituições
cinófilas ou expositores a elas associadas, no pleno gozo e
quites com suas obrigações sociais.
Parágrafo Único - Uma vez interposta representação esta não
poderá ser retirada, respondendo seu autor face aos
regulamentos da CBKC e seus filiados, por seu inteiro teor.
Art. 17
- O Presidente do Conselho de Árbitros, poderá por ofício,
ou mediante proposta de qualquer membro do Conselho de
Árbitros, instaurar representação contra árbitro, desde que
presente, muito claramente, o requisito da relevância da
questão regulamentar ou Ética.
Art 18 -
Admitida a representação preliminarmente, o árbitro será
notificado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 19
- Com a defesa ou sem ela, o Presidente do Conselho de
Árbitros designará um relator de dentro do Conselho de
Árbitros o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias
apresentará relatório escrito propondo: arquivamento da
representação, advertência, censura, suspensão repressiva
por prazo de até 10 (dez) anos enviando o processo ao
Conselho de Árbitros, para as devidas providências.
C A P Í
T U L O V
DO JULGAMENTO DAS EXPOSIÇÕES
Art. 20
- A entidade promotora do evento cinófilo deverá solicitar
com antecedência à Secretaria da CBKC a homologação do
nome(s) do(s) árbitro(s) que julgará(ao) a exposição ou
parte dela, indicando, também, a data e o local do
acontecimento.
Parágrafo Único – A Secretaria da CBKC, na inexistência de
qualquer impedimento legal, determinará a homologação do
nome do árbitro, informando-o do n° do protocolo respectivo,
nos termos do Art. 11, II, b, deste Regulamento.
Art. 21
- Embora seja baseado nos padrões oficias das raças e nas
normas técnicas adotadas pela CBKC, o julgamento representa
a interpretação e a opinião pessoal do árbitro sobre a
aparência e o desempenho do exemplar no momento em que este
é examinado.
Parágrafo Único - O árbitro não poderá modificar seu
julgamento, salvo se para corrigir erro contra os
regulamentos e enquanto os expositores estiverem na pista ou
em condições de a ela retornar.
Art. 22
- O julgamento do árbitro será soberano e irrecorrível.
C A P Í
T U L O VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23°
- Os exames de admissão, ingresso e extensão ao Quadro de
Árbitros serão objeto de Regimento a parte.
Art. 24°
- Ficam revogados os Regulamentos e Códigos anteriores,
referentes a árbitros, bem como quaisquer disposições
regulamentares em contrário.
REGIMENTO DE ADMISSÃO AO QUADRO DE ÁRBITROS
C A P Í T U L O I
DOS ATOS PRELIMINARES
Art. 1°
- Qualquer associado e Entidade Cinófila filiado a CBKC
poderá solicitar inscrição ao exame de admissão para o
Quadro de Árbitros, cumprido os requisitos estabelecidos
neste Regulamento.
Art. 2°
- A Admissão ao Quadro de Árbitros é precedida de exame
inicial de ingresso ao qual deve-se submeter-se o candidato.
Parágrafo Único - Uma vez admitido no Quadro de Árbitros a
habilitação para novas raças ou grupos se fará mediante
exame de extensão, observado o disposto no Art. 17 deste
Regimento.
Art. 3°
- Do requerimento do candidato a exame inicial constará:
I - a
qualificação do candidato (nome, nacionalidade, profissão,
estado civil e endereço);
II -
indicação de uma raça ou grupo objeto de exame que seja por
ele criada;
III -
comprovação de idade mínima de 25 anos;
IV –
comprovação de escolaridade de 2º grau completo;
V -
apresentação por entidade cinófila da qual seja associado;
VI -
curriculum vitae cinófilo;
VII -
condição específica de cinófilo como criador de cães
registrados, ao longo de 5 (cinco) anos no mínimo, com 02
(duas) ninhadas registradas.
VIII - o
exercício de 5 (cinco) atuações no mínimo como auxiliar de
árbitro;
IX - o
pagamento da taxa de inscrição fixada pelo Conselho
Administrativo que será devolvida no caso de indeferimento
do pedido de inscrição.
Art. 4°
- No caso de indeferimento da inscrição, desistência a
prestação do exame, ou não comparecimento dele ao ato, o
candidato poderá requerer a devolução dos documentos que
instruíram o requerimento de inscrição.
Parágrafo 1° - O não comparecimento do candidato ao ato do
exame implicará na perda do valor integral da taxa de
inscrição.
Parágrafo 2° - Para efetuar nova inscrição para outro exame
o candidato deverá renovar o requerimento instruindo-o com
os documentos exigidos e pagando nova taxa de inscrição.
Art. 5°
- O requerimento do candidato a exame de extensão deverá
atender :
I –
qualificação;
II –
indicação do grupo objeto do exame;
III –
comprovação atualizada de que é sócio, quite com sua
entidade cinófila filiada ao sistema;
IV –
pagamento da taxa de inscrição do exame;
IV –
comprovação de ter julgado, pelo menos, 02 (duas) vezes a
raça ou grupo anteriormente habilitado
Art. 6º
- O candidato só poderá ser habilitado em, no máximo, 02
(dois) grupos por ano.
C A P Í T U L O II
DOS EXAMES DE ADMISSÃO E EXTENSÃO
Art. 9°
- Os exames de seleção (admissão e extensão) serão
realizados sob responsabilidade material e financeira da
CBKC em datas pré-fixadas.
Parágrafo Único - A entidade filiada, com sede no local do
exame, prestará todo o apoio indispensável a perfeita
realização das provas, e aos membros da Banca Examinadora.
Art. 10
- Cada exame de seleção-admissão será efetuado mediante
prova escrita, oral e prática no que couber, das seguintes
matérias:
I -
estrutura e dinâmica do cão;
II -
técnica de julgamento;
III -
rudimentos de genética (excluídos os candidatos com curso
superior que tenham cursado a disciplina de genética);
IV -
regulamentos da CBKC;
V -
padrões de raças;
VI -
prova prática de julgamento.
Parágrafo 1° - Os candidatos serão submetidos aos exames
escritos, orais e práticos no que couber das matérias
referidas nos itens I a VI, deste Artigo.
Parágrafo 2° - As provas corrigidas em conjunto pelos
Membros da Banca Examinadora serão atribuídas notas de 0 a
10.
Parágrafo 3° - Os candidatos somente serão submetidos as
provas seguintes se aprovados com média igual ou superior a
5 (cinco) na prova anterior.
Parágrafo 4° - As provas em que o candidato foi aprovado tem
validade por prazo indeterminado.
Art. 11°
- A Entidade Promotora se obrigará a colocar à disposição da
banca examinadora:
a-
03 (três) exemplares de qualquer raça para as provas
práticas de estrutura e dinâmica do cão;
b-
os exemplares devem ser cães com registro genealógico
Art. 12
- As provas de regulamento versarão sobre:
I -
regulamento do Árbitro Nacional;
II -
regulamento de exposições;
III -
regulamentos de concessão de títulos promocionais.
Art. 13
- As provas de Rudimentos Genética versarão sobre o conteúdo
do Manual de Rudimentos de Genética da CBKC.
Art. 14
– cada exame de seleção-extensão será efetuado mediante
prova escrita, oral ou prática no que couber das seguintes
matérias:
I -
padrões de raça;
II -
prática de julgamento com súmula
Art. 15
– As provas serão realizadas no local escolhido pela
entidade promotora, aprovado pelo Presidente da Banca
Examinadora e sem acesso ao público.
Art. 16
– As provas serão preparadas pela Banca Examinadora, com
questões objetivas elaboradas com base nos documentos
oficiais da CBKC, sendo cada membro da banca responsável
pela manutenção do sigilo do conteúdo das provas até a sua
realização.
Parágrafo Único - Comprovada a quebra de sigilo de qualquer
prova escrita, o exame será anulado e apurada a
responsabilidade do fato, pela própria Banca, se possível,
emitindo relatório especial para o Presidente do Conselho de
Árbitros.
C A P Í T U L O III
DA BANCA EXAMINADORA
Art. 17
- A Banca Examinadora, indicada com antecedência razoável,
será constituída de Presidente e Membros efetivos do
Conselho de Árbitros.
Art. 18
- Em caso de impedimento de mais de 02 (dois) examinadores,
o Presidente do Conselho de Árbitros convocará dentre os
membros do Quadro de Árbitros, um substituto.
Art. 19
- Os membros da Banca Examinadora deverão estar no exercício
pleno de suas funções.
Art. 20
- A Banca Examinadora decidirá, por maioria, com voto
próprio do Presidente e, se for o caso, também com voto de
desempate, as dúvidas e questões que surgirem durante os
exames.
Art. 21
- O Presidente da Banca Examinadora poderá suspender,
cancelar ou anular as provas de qualquer candidato que tente
fraudar o ato.
Art. 22
- O Presidente da Banca Examinadora remeterá ao Conselho de
Administrativo da CBKC, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis a contar da data de realização do exame, uma ata
assinada por todos os membros da Banca, que conterá entre
outros, os a relação dos candidatos submetidos a exame, com
as respectivas notas obtidas em cada prova e a referência a
aprovação ou reprovação;
Art. 23°
- O pedido de revisão de prova escrita poderá ser formulado
pelo candidato inconformado com o grau que lhe for
atribuído, diretamente a Banca Examinadora, logo após a
proclamação dos resultados de cada exame e antes do início
do subsequente.
Art. 25°
- Os membros da banca Examinadora terão todas as suas
despesas de locomoção, hospedagem e alimentação custeadas
pela CBKC, cabendo a Entidade-Sede do exame, na medida de
suas possibilidades, envidar esforços no sentido de reduzir
os custos do exame de seleção.
Art. 25
- Recebida a ata da Banca examinadora o Presidente do
Conselho de Árbitros, procederá conforme o art. 25 item XV
dos Estatutos da CBKC, isto é, encaminhará ao Conselho
Administrativo o nome dos novos árbitros aprovados para
publicação.
C A P Í T U L O V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26 - Este Regimento coordenará a Admissão ao Quadro de
Árbitros e todas as atividades pertinentes a este Conselho
de Árbitros a partir de 01.01.2002, revogando-se todas as
disposições anteriores que o contrariem.