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Regulamento de Arbitros | Regulamento da Exposição | Regulamentos de Títulos



Regulamento de Árbitros (CBKC)

 

C A P Í T U L O I

DAS INSTITUIÇÕES BÁSICAS

Art. 1 º - O Quadro Oficial de Árbitros é a Instituição Básica do Sistema de Arbitragem da CBKC.

Art. 2 º - O Quadro Oficial de Árbitros será coordenado pelo Conselho de Árbitros, conforme Art. 24 e 25 do Estatuto da CBKC.  

Art. 3º - No exercício de sua competência o Conselho de Árbitros organizará o Quadro de Árbitros, dispondo sobre a disciplina, supervisão, orientação e coordenação das atividades do árbitro.  

Art. 4 º - Árbitro é o portador da habilitação específica e da credencial da CBKC para julgar exposições cinófilas homologadas, com atribuições privativas definidas neste Regulamento.

Art. 5 º - O Conselho de Árbitros, deverá:  

I - elaborar as normas técnicas de julgamento;

II - assessorar, dentro de sua competência, o Conselho de Representantes e o Conselho Administrativo da CBKC;

III - orientar e assessorar as Entidades Cinófilas na organização de curso de árbitros;

IV - homologar os árbitros convidados para julgar exposições de Entidades pertencentes ao sistema CBKC;  

V - promover, simpósios ou congressos de Árbitros;

VI – designar comissões específicas para:

a) tratar de assuntos referentes a arbitragem e padrões;

b) apurar fatos, mediante sindicância ou inquérito, em assuntos de sua área de atribuições, encaminhando os resultados da mesma, em relatório, ao Conselho de Administrativo para as devidas providências;

 VII - encaminhar ao Conselho Administrativo, anualmente, a relação do Quadro de Árbitros, até o dia 31 de dezembro de cada ano, para publicação;  

VIII - manter o Conselho Administrativo - CBKC sempre informado dos árbitros impedidos de julgar por qualquer motivo.  

C A P Í T U L O II

DAS CATEGORIAS DOS ÁRBITROS

Art. 6 º - De acordo com sua habilitação os árbitros classificam-se nas seguintes categorias:

I - árbitro de todas as raças (all rounder), habilitado a julgar todas as raças reconhecidas de todos os grupos existentes;  

II - árbitro de grupo, habilitado a todas as raças de determinado(s) grupo (s);

III - árbitro de raça, habilitado para julgar determinada(s) raça(s);

IV - árbitro especializado, quando tiver título específico emitido pela SBCPA e Conselho Nacional da Raça Dobermann homologado pelo Conselho de Árbitros;

V - árbitro de trabalho/adestramento, habilitado para julgar provas de trabalho e/ou adestramento;

VI - árbitro de caça, habilitado para julgar provas de caça;

VII - árbitro de agility, habilitado para julgar provas de agility.

C A P Í T U L O III

DAS ATRIBUIÇÕES DO ÁRBITRO  

Art. 7 º - Compete ao Árbitro Nacional:

I - julgar exposições oficiais das entidades filiadas a CBKC , em todo o território nacional e homologadas pela CBKC;

II - julgar exposições no exterior, promovidas por entidades reconhecidas pela CBKC, desde que autorizado pelo Conselho Administrativo;

III - lecionar ou coordenar cursos homologados pelo Conselho de Árbitros para formação de novos árbitros;

IV - participar, quando convocados, de Bancas Examinadoras para seleção de novos árbitros;

V - contribuir, dentro de suas possibilidades, para o aperfeiçoamento técnico da cinofilia;

VI - cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Normas e Regulamentos que regem a Cinofilia Brasileira. 

Art. 8 º - O árbitro estrangeiro, para julgar no Brasil deverá estar comprovadamente qualificado em seu país de origem e/ou junto a FCI.

I - este preceito é aplicável ao julgamento de raças, grupos e finais de exposição;

II - eventual infração cometida por árbitro estrangeiro será comunicada oficialmente a Entidade Cinófila de seu país e a FCI.

Art. 9 º - O final da exposição deve ser julgado por um árbitro de todas as raças ou aquele que apresentar a habilitação de maior número de grupos.  

Parágrafo Único – É vedado ao Árbitro a escolha do “best of the best” na realização de exposições ecléticas.

Art. 10 - O árbitro que for apresentador profissional fica impedido de julgar devendo anualmente indicar sua a opção.

C A P Í T U L O IV

DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO ÁRBITRO

SEÇÃO I

DOS DIREITOS DO ÁRBITRO

Art. 11 - São direitos do árbitro:  

I - ter todas as despesas necessárias relativas a sua locomoção, hospedagem e alimentação obrigatoriamente custeadas pela entidade promotora do evento ou ressarcidas antes de seu regresso;

II - chegar com 24h de antecedência do início do evento e regressar até 24h após;  

III - receber, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, ressalvado o disposto nas letras "e" e "f":

  a) confirmação formal do convite;  

b) homologação de seu nome, pelo Presidente do Conselho de Árbitros, com o respectivo número de protocolo;  

c) as passagens de ida e volta;  

d) indicação de hotel reservado de no mínimo 3 (três) estrelas e acomodação individual;

e) o programa de eventos cinófilos, culturais e sociais;  

f) a quantidade e as raças de cães previstos ou inscritos.  

IV - não aceitar críticas ou discussões sobre suas decisões;  

V - consultar, durante o desenrolar do evento cinófilo, normas, regulamentos e padrões, visando evitar erros de procedimento ou de julgamento;  

VI - ter o tratamento e a consideração devidos em função da condição de árbitro e de convidado, durante o tempo em que estiver associado ao evento de que participa;

VII - recusar o convite para julgamento;  

VIII - avaliar as condições de pista de julgamento quanto ao desempenho de cães e apresentadores e, ainda, no que diz respeito a sua segurança pessoal e a do público presente, podendo recusar-se a iniciar sua atividade, ou nela prosseguir, caso não seja atendida sua exigência;

IX - determinar ao Superintendente do evento a retirada da pista de julgamento ou do local da exposição, de cães ou pessoas que estejam infringindo normas e regulamentos, perturbando a ordem, comprometendo a segurança de terceiros, ou tentando interferir no julgamento e desenvolvimento dos trabalhos;

X - ter na pista mesa apropriada para exame de pequenos cães, medidor de altura e um auxiliar;

XI - representar, na forma prevista, nas normas vigentes, contra entidades, dirigentes, árbitros, expositores, apresentadores, cinófilos em geral por infração de regulamentos ou qualquer forma de agravo a sua pessoa;  

XII - conceder Certificados de Aptidão á Títulos Promocionais aos exemplares julgados, merecedores dessa titulação, a seu critério;  

XIII - requerer licenciamento do Quadro de Árbitros.

SEÇÃO II

DOS DEVERES DO ÁRBITRO

Art. 12 - São deveres do árbitro:  

I - para com a CBKC:  

a) manter-se associado a uma Entidade filiada e manter-se quites com suas obrigações sociais;  

b) conhecer, respeitar e fazer respeitar todos os regulamentos e normas em vigor;  

c) manter-se atualizado quanto as normas técnicas e aos padrões da raça em que é qualificado;

d) portar-se como representante técnico da CBKC;

e) contribuir para o constante aperfeiçoamento das normas técnicas e administrativas, através de sugestões pessoais encaminhadas por escrito ao Conselho de Árbitros;

f) atender as solicitações do Conselho de Árbitros sobre questões técnicas e administrativas relacionadas com sua qualificação;  

g) participar imediatamente ao Conselho de Árbitros, as decisões que tenha tomado no trato com casos omissos quanto as normas e regulamentos em vigor;  

h) colaborar, sempre que solicitado, para instruir processo em que ato ou decisão sua for contestada por terceiros;  

i) manter o Conselho de Árbitros sempre informado sobre seu endereço e eventuais impossibilidades de julgar exposição canina;  

j) abster-se de tecer comentários desabonadores à CBKC, seus poderes, órgãos ou filiados, empenhando-se sempre pela união e pela concórdia;  

k) comparecer, sempre que solicitado, e dentro de suas possibilidades, às reuniões de qualquer natureza promovidas pela CBKC;

l) abster-se de participar, a qualquer título, de atividades cinófilas ou correlatas patrocinadas por Entidades ou Órgãos não reconhecidos, ou, sobretudo, dissidentes da CBKC;  

m) remeter ao Conselho de Árbitros relatório quando, na qualidade de árbitro, observar irregularidades ou fato que o justifique;  

n) informar ao Conselho de Árbitros as desqualificações de cães que tenha efetuado como Árbitro de Exposição;  

o) solicitar autorização para julgar no exterior.  

II - para com a entidade promotora:  

a) responder, prontamente, por escrito, o convite que lhe foi formulado;  

b) informar, imediatamente, pelo meio mais rápido possível, caso, após a aceitação formal do convite, se veja impedido de comparecer ao evento;  

c) participar, com a devida antecedência, o modo de transporte que utilizará, a hora estimada de chegada, e outras informações pertinentes;  

d) ser pontual;  

e) não insinuar convites;  

f) responder pelas despesas extras;  

g) não permanecer, além do designado no Art. 11 item II, na cidade promotora do evento, salvo às suas expensas;  

III - para com os expositores e apresentadores:  

a) desempenhar suas funções com cortesia, simplicidade, sobriedade e respeito;  

b) dispensar o mesmo tratamento e a mesma atenção a todos os exemplares que julgar, independentemente de idade ou classe;

c) manter-se eticamente equidistante, ainda que de forma educada e respeitosa;  

d) zelar pela disciplina que deve imperar na pista, impedindo a entrada de outras pessoas que não os apresentadores, auxiliar e o superintendente da exposição canina;  

e) não usar expressões verbais ou escritas que possam ferir a moral média ou melindrar expositores e apresentadores, dispensando a todos idênticas oportunidades durante o julgamento;  

f) não permitir o duplo handler, entendendo-se como tal uma segunda ou mais pessoas chamando a atenção do cão.  

IV - para com os cinófilos em geral:  

a) manter conduta compatível com sua posição durante todo o período em que estiver em atividade;

b) não demostrar familiaridade com apresentador de cães durante o julgamento;  

c) guardar, em todas as circunstâncias, calma, dignidade e respeito;  

d) fazer prova de autoridade em matéria de disciplina e de respeito;  

e) evitar todos os atos ou ações que possam ser mal interpretados, tanto no local do julgamento como fora dele;  

f) abster-se, no recinto das exposições caninas ou fora do mesmo, de todas as críticas ou reflexões demeritórias sobre julgamento de outros árbitros.  

Art. 13 - Os árbitros são formalmente proibidos de:  

a) fumar durante os julgamentos, salvo nos intervalos ou fora de pista, em sua mesa;  

b) ingerir bebidas alcoólicas, no dia do julgamento, antes e durante o período de julgamento, na pista ou fora dela;  

c) participar de atividades cinófilas promovidas por entidades dissidentes ou não reconhecidas pela CBKC;  

d) apresentar cães em eventos cinófilos nos quais tenha atividade de julgamento;  

e) desistir, sem motivo justificado e comprovado, de compromissos oficialmente assumidos com a Entidade Promotora;  

f) exercer qualquer atividade comercial antes, durante ou após o evento e enquanto estiver sob a égide do Clube Promotor;  

g) hospedar-se em residência de expositor;  

h) julgar cães que tenha apresentado, tratado como veterinário, adestrado ou hospedado, guardada uma carência de 12 (doze) meses;  

i) julgar cães de sua propriedade ou co-propriedade;  

j) julgar cães de propriedade de cônjuge ou parente em primeiro grau, de pessoa com quem co-habite ou com quem tenha relação afetiva estável, ou por elas apresentados;

l) julgar cães de sua criação;  

m) julgar cães cuja transferência de propriedade tenha sido por ele intermediada;  

n) julgar exposições sem a respectiva homologação da CBKC e sem o número do protocolo correspondente;  

Parágrafo Único - Cabe ao árbitro, desde que tenha conhecimento do fato, declarar seu impedimento de julgar os exemplares referidos neste artigo.

o) emitir parecer verbal ou por escrito de qualquer cão fora de julgamento, a menos que seja solicitado pelo Conselho de Árbitros.  

SEÇÃO III  

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 14 - Qualquer representação contra árbitro terá seu mérito condicionado ao exame prévio da relevância da questão regulamentar ou de ordem ética exposta na reclamação.  

Parágrafo 1° - É de 10 (dez) dias o prazo para formulação de representação contra qualquer árbitro, a contar do fato que possa caracterizar violação regulamentar ou ética, sob pena de decadência;  

Parágrafo 2° - A representação, assinada pelo queixoso, será dirigida pessoalmente ao Conselho de Árbitros;  

Parágrafo 3° - A representação será arquivada, sem exame do mérito, se redigida em termos insultosos ou desrespeitosos;  

Parágrafo 4° - A relevância da questão deverá ser considerada pelos reflexos que a transgressão poderá acarretar nas relações cinófilas em geral, considerados aspectos morais, econômicos ou sociais;  

Art. 15 - O Conselho de Árbitros, diante de qualquer representação formulada contra árbitro, arquivará a representação no caso de entender que esta não reveste a natureza relevante exigida por este Regulamento para exame do mérito.  

Parágrafo Único - Caberá ao Conselho de Árbitros decidir sobre a relevância da questão regulamentar ou ética.  

Art. 16 - São partes legítimas para propor representação contra o árbitro os superintendentes das exposições, as instituições cinófilas ou expositores a elas associadas, no pleno gozo e quites com suas obrigações sociais.  

Parágrafo Único - Uma vez interposta representação esta não poderá ser retirada, respondendo seu autor face aos regulamentos da CBKC e seus filiados, por seu inteiro teor.  

Art. 17 - O Presidente do Conselho de Árbitros, poderá por ofício, ou mediante proposta de qualquer membro do Conselho de Árbitros, instaurar representação contra árbitro, desde que presente, muito claramente, o requisito da relevância da questão regulamentar ou Ética.  

Art 18 - Admitida a representação preliminarmente, o árbitro será notificado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 19 - Com a defesa ou sem ela, o Presidente do Conselho de Árbitros designará um relator de dentro do Conselho de Árbitros o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias apresentará relatório escrito propondo: arquivamento da representação, advertência, censura, suspensão repressiva por prazo de até 10 (dez) anos enviando o processo ao Conselho de Árbitros, para as devidas providências.

C A P Í T U L O V

DO JULGAMENTO DAS EXPOSIÇÕES

Art. 20 - A entidade promotora do evento cinófilo deverá solicitar com antecedência à Secretaria da CBKC a homologação do nome(s) do(s) árbitro(s) que julgará(ao) a exposição ou parte dela, indicando, também, a data e o local do acontecimento.

Parágrafo Único – A Secretaria da CBKC, na inexistência de qualquer impedimento legal, determinará a homologação do nome do árbitro, informando-o do n° do protocolo respectivo, nos termos do Art. 11, II, b, deste Regulamento.  

Art. 21 - Embora seja baseado nos padrões oficias das raças e nas normas técnicas adotadas pela CBKC, o julgamento representa a interpretação e a opinião pessoal do árbitro sobre a aparência e o desempenho do exemplar no momento em que este é examinado.  

Parágrafo Único - O árbitro não poderá modificar seu julgamento, salvo se para corrigir erro contra os regulamentos e enquanto os expositores estiverem na pista ou em condições de a ela retornar.  

Art. 22 - O julgamento do árbitro será soberano e irrecorrível.

C A P Í T U L O VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23° - Os exames de admissão, ingresso e extensão ao Quadro de Árbitros serão objeto de Regimento a parte.  

Art. 24° - Ficam revogados os Regulamentos e Códigos anteriores, referentes a árbitros, bem como quaisquer disposições regulamentares em contrário.  

 

REGIMENTO DE ADMISSÃO AO QUADRO DE ÁRBITROS

 

C A P Í T U L O I

DOS ATOS PRELIMINARES  

Art. 1° - Qualquer associado e Entidade Cinófila filiado a CBKC poderá solicitar inscrição ao exame de admissão para o Quadro de Árbitros, cumprido os requisitos estabelecidos neste Regulamento.  

Art. 2° - A Admissão ao Quadro de Árbitros é precedida de exame inicial de ingresso ao qual deve-se submeter-se o candidato.

Parágrafo Único - Uma vez admitido no Quadro de Árbitros a habilitação para novas raças ou grupos se fará mediante exame de extensão, observado o disposto no Art. 17 deste Regimento.

Art. 3° - Do requerimento do candidato a exame inicial constará:

I - a qualificação do candidato (nome, nacionalidade, profissão, estado civil e endereço);

II - indicação de uma raça ou grupo objeto de exame que seja por ele criada;

III - comprovação de idade mínima de 25 anos;  

IV – comprovação de escolaridade de 2º grau completo;  

V - apresentação por entidade cinófila da qual seja associado;  

VI - curriculum vitae cinófilo;  

VII - condição específica de cinófilo como criador de cães registrados, ao longo de 5 (cinco) anos no mínimo, com 02 (duas) ninhadas registradas.  

VIII - o exercício de 5 (cinco) atuações no mínimo como auxiliar de árbitro;  

IX - o pagamento da taxa de inscrição fixada pelo Conselho Administrativo que será devolvida no caso de indeferimento do pedido de inscrição.  

Art. 4° - No caso de indeferimento da inscrição, desistência a prestação do exame, ou não comparecimento dele ao ato, o candidato poderá requerer a devolução dos documentos que instruíram o requerimento de inscrição.

Parágrafo 1° - O não comparecimento do candidato ao ato do exame implicará na perda do valor integral da taxa de inscrição.

Parágrafo 2° - Para efetuar nova inscrição para outro exame o candidato deverá renovar o requerimento instruindo-o com os documentos exigidos e pagando nova taxa de inscrição.

Art. 5° - O requerimento do candidato a exame de extensão deverá atender :

I – qualificação;

II – indicação do grupo objeto do exame;

III – comprovação atualizada de que é sócio, quite com sua entidade cinófila filiada ao sistema;

IV – pagamento da taxa de inscrição do exame;

IV – comprovação de ter julgado, pelo menos, 02 (duas) vezes a raça ou grupo anteriormente habilitado  

Art. 6º - O candidato só poderá ser habilitado em, no máximo, 02 (dois) grupos por ano.  

C A P Í T U L O II

DOS EXAMES DE ADMISSÃO E EXTENSÃO

Art. 9° - Os exames de seleção (admissão e extensão) serão realizados sob responsabilidade material e financeira da CBKC em datas pré-fixadas.

Parágrafo Único - A entidade filiada, com sede no local do exame, prestará todo o apoio indispensável a perfeita realização das provas, e aos membros da Banca Examinadora.

Art. 10 - Cada exame de seleção-admissão será efetuado mediante prova escrita, oral e prática no que couber, das seguintes matérias:  

I - estrutura e dinâmica do cão;  

II - técnica de julgamento; 

III - rudimentos de genética (excluídos os candidatos com curso superior que tenham cursado a disciplina de genética);  

IV - regulamentos da CBKC;  

V - padrões de raças;  

VI - prova prática de julgamento.  

Parágrafo 1° - Os candidatos serão submetidos aos exames escritos, orais e práticos no que couber das matérias referidas nos itens I a VI, deste Artigo.  

Parágrafo 2° - As provas corrigidas em conjunto pelos Membros da Banca Examinadora serão atribuídas notas de 0 a 10.  

Parágrafo 3° - Os candidatos somente serão submetidos as provas seguintes se aprovados com média igual ou superior a 5 (cinco) na prova anterior. 

Parágrafo 4° - As provas em que o candidato foi aprovado tem validade por prazo indeterminado.  

Art. 11° - A Entidade Promotora se obrigará a colocar à disposição da banca examinadora:  

a-       03 (três) exemplares de qualquer raça para as provas práticas de estrutura e dinâmica do cão;  

b-      os exemplares devem ser cães com registro genealógico 

Art. 12 - As provas de regulamento versarão sobre:  

I - regulamento do Árbitro Nacional;  

II - regulamento de exposições;  

III - regulamentos de concessão de títulos promocionais.  

Art. 13 - As provas de Rudimentos Genética versarão sobre o conteúdo do Manual de Rudimentos de Genética da CBKC.  

Art. 14 – cada exame de seleção-extensão será efetuado mediante prova escrita, oral ou prática no que couber das seguintes matérias:

I - padrões de raça;

II - prática de julgamento com súmula  

Art. 15 – As provas serão realizadas no local escolhido pela entidade promotora, aprovado pelo Presidente da Banca Examinadora e sem acesso ao público.  

Art. 16 – As provas serão preparadas pela Banca Examinadora, com questões objetivas elaboradas com base nos documentos oficiais da CBKC, sendo cada membro da banca responsável pela manutenção do sigilo do conteúdo das provas até a sua realização.  

Parágrafo Único - Comprovada a quebra de sigilo de qualquer prova escrita, o exame será anulado e apurada a responsabilidade do fato, pela própria Banca, se possível, emitindo relatório especial para o Presidente do Conselho de Árbitros.

C A P Í T U L O III

DA BANCA EXAMINADORA  

Art. 17 - A Banca Examinadora, indicada com antecedência razoável, será constituída de Presidente e Membros efetivos do Conselho de Árbitros.  

Art. 18 - Em caso de impedimento de mais de 02 (dois) examinadores, o Presidente do Conselho de Árbitros convocará dentre os membros do Quadro de Árbitros, um substituto.  

Art. 19 - Os membros da Banca Examinadora deverão estar no exercício pleno de suas funções.

Art. 20 - A Banca Examinadora decidirá, por maioria, com voto próprio do Presidente e, se for o caso, também com voto de desempate, as dúvidas e questões que surgirem durante os exames.  

Art. 21 - O Presidente da Banca Examinadora poderá suspender, cancelar ou anular as provas de qualquer candidato que tente fraudar o ato.  

Art. 22 - O Presidente da Banca Examinadora remeterá ao Conselho de Administrativo da CBKC, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de realização do exame, uma ata assinada por todos os membros da Banca, que conterá entre outros, os a relação dos candidatos submetidos a exame, com as respectivas notas obtidas em cada prova e a referência a aprovação ou reprovação;

Art. 23° - O pedido de revisão de prova escrita poderá ser formulado pelo candidato inconformado com o grau que lhe for atribuído, diretamente a Banca Examinadora, logo após a proclamação dos resultados de cada exame e antes do início do subsequente.  

Art. 25° - Os membros da banca Examinadora terão todas as suas despesas de locomoção, hospedagem e alimentação custeadas pela CBKC, cabendo a Entidade-Sede do exame, na medida de suas possibilidades, envidar esforços no sentido de reduzir os custos do exame de seleção.  

Art. 25 - Recebida a ata da Banca examinadora o Presidente do Conselho de Árbitros, procederá conforme o art. 25 item XV dos Estatutos da CBKC, isto é, encaminhará ao Conselho Administrativo o nome dos novos árbitros aprovados para publicação.

C A P Í T U L O V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - Este Regimento coordenará a Admissão ao Quadro de Árbitros e todas as atividades pertinentes a este Conselho de Árbitros a partir de 01.01.2002, revogando-se todas as disposições anteriores que o contrariem.